LEI Nº 13.031, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
|
Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados.
Art. 2o O Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou nenhuma adição a ele.
Art. 3o É proibida a utilização do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada para outra finalidade que não seja identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso por pessoas ostomizadas.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014
ANEXO
Precisa estar logado para fazer comentários.